STF retoma julgamento da “revisão da vida toda” na quarta-feira

⋆ Gaspar Bandeira Advogados

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou, para a próxima quarta-feira (23/11), o julgamento sobre o processo que discute se aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) têm direito à chamada “revisão da vida toda”. A ação começou a ser analisada em 2021, mas foi suspensa devido a um pedido de destaque apresentado pelo ministro Kassio Nunes Marques.

Em seu voto, o relator, ministro aposentado Marco Aurélio Mello, defendeu que os recolhimentos realizados em período anterior a 1994 também deveriam ser apurados para fins de aposentadoria. A ação também chegou a ser julgada no plenário virtual da Corte em março de 2022, depois de 1 ano travada. Na ocasião, os 11 ministros apresentaram seus votos: seis a favor da revisão e cinco contra, mas um pedido de destaque feito pelo ministro Nunes Marques interrompeu o julgamento.

O recurso é movido pelo próprio INSS contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu a um beneficiário o direito a rever o valor de sua aposentadoria com base em uma legislação anterior a 1999.

Caso o STF siga o entendimento de Mello, a revisão poderá ser pedida pelos trabalhadores que começaram a contribuir para o INSS antes de 1994 e que se aposentaram depois de 1999. Naquele ano, o cálculo do valor dos benefícios começou a ser feito considerando apenas os valores recolhidos depois da criação do Plano Real. Ou seja, para calcular a média dos salários que servirá como base de pagamento da aposentadoria, o instituto usa apenas os pagamentos em reais.

Luana Patriolino – postado em 21/11/2022 17:42 em Correio Braziliense.

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ENTENDA A AÇÃO REVISÃO DA VIDA TODA

Até 28 de novembro de 1999, em razão do art. 29 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria do INSS era calculada com base na média das últimas 36 contribuições.

A partir de 29 de novembro de 1999, com a reforma da previdência feita pela Lei nº 9.876/99, a aposentadoria passou a ser calculada com base na média de todas as contribuições feitas pelo segurado, descartando-se as 20% menores.

Essa reforma previdenciária de 1999 estabeleceu uma regra de transição obrigatória para aqueles que já eram vinculados ao INSS até 28 de novembro de 1999. Por essa regra, a aposentadoria seria calculada com base nas contribuições recolhidas após julho de 1994, descartando-se as 20% menores.

Assim, todas as pessoas que começaram a trabalhar com carteira assinada antes de 29 de novembro de 1999 e se aposentaram até 12 de novembro de 2019 (data da última reforma da previdência), tiveram sua aposentadoria calculada pela regra de transição, que levava em conta apenas as contribuições recolhidas após julho de 1994.

Ocorre que essa regra de transição gerou prejuízo a diversos aposentados, especialmente àqueles que tinham contribuições maiores em período anterior a julho de 1994, que, se tivessem se aposentado pela regra definitiva considerando as contribuições feitas durante toda a vida, teriam um benefício maior.

O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça que fixou a tese de: “aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999” (STJ, Primeira Seção, REsp 1.596.203/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e 17/12/2019).

O caso, agora, aguarda a definição do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, cujo julgamento já foi iniciado, encontrando-se empatado, cabendo ao Ministro Alexandre de Moraes o último voto relacionado.

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