‘Revisão da vida toda’ do INSS é confirmada no STF; veja quem tem direito e para quem vale a pena

⋆ Gaspar Bandeira Advogados
Decisão inclui os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo dos benefícios e pode ser aplicada para todos os processos sobre o tema no país.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (1) uma decisão de fevereiro que permite que aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tenham direito à chamada “revisão da vida toda”.

Essa revisão poderá ser pedida pelos trabalhadores que começaram a contribuir para o INSS antes de 1994 e que se aposentaram depois de 1999. Leia detalhes mais abaixo.

Naquele ano, o cálculo do valor dos benefícios começou a ser feito considerando apenas os valores recolhidos depois da criação do Plano Real – ou seja, para calcular a média dos salários que servirá como base de pagamento da aposentadoria, o instituto usa apenas os pagamentos em reais.

A ‘revisão da vida toda’ é um novo cálculo da média mensal, que vai considerar todos os salários do trabalhador, mesmo os anteriores a julho de 1994, feitos em outras moedas, como o cruzeiro real e o cruzeiro.

Luana Patriolino – postado em 01/12/2022 17:42 no Portal G1 (clique aqui).

Nosso escritório está à disposição para auxiliar aposentados especiais, aposentados por idade, aposentados por tempo de contribuição e aposentados por invalidez na elaboração do cálculo da Revisão da Vida Toda.

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ENTENDA A AÇÃO REVISÃO DA VIDA TODA

Até 28 de novembro de 1999, em razão do art. 29 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria do INSS era calculada com base na média das últimas 36 contribuições.

A partir de 29 de novembro de 1999, com a reforma da previdência feita pela Lei nº 9.876/99, a aposentadoria passou a ser calculada com base na média de todas as contribuições feitas pelo segurado, descartando-se as 20% menores.

Essa reforma previdenciária de 1999 estabeleceu uma regra de transição obrigatória para aqueles que já eram vinculados ao INSS até 28 de novembro de 1999. Por essa regra, a aposentadoria seria calculada com base nas contribuições recolhidas após julho de 1994, descartando-se as 20% menores.

Assim, todas as pessoas que começaram a trabalhar com carteira assinada antes de 29 de novembro de 1999 e se aposentaram até 12 de novembro de 2019 (data da última reforma da previdência), tiveram sua aposentadoria calculada pela regra de transição, que levava em conta apenas as contribuições recolhidas após julho de 1994.

Ocorre que essa regra de transição gerou prejuízo a diversos aposentados, especialmente àqueles que tinham contribuições maiores em período anterior a julho de 1994, que, se tivessem se aposentado pela regra definitiva considerando as contribuições feitas durante toda a vida, teriam um benefício maior.

O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça que fixou a tese de: “aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999” (STJ, Primeira Seção, REsp 1.596.203/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e 17/12/2019).

O caso, agora, aguarda a definição do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, cujo julgamento já foi iniciado, encontrando-se empatado, cabendo ao Ministro Alexandre de Moraes o último voto relacionado.

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