A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre o recolhimento de contribuições devidas a entidade de previdência privada sobre parcelas reconhecidas em juízo. A decisão aconteceu no recurso de revista impetrado por eletricitário aposentado da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul.
Na reclamação trabalhista, o empregado pediu que o juízo determinasse as retenções relativas às contribuições devidas à Fundação CEEE de Previdência Privada incidentes sobre as parcelas deferidas na ação. Na primeira e segunda instância entenderam que a fundação não era parte do processo e que a complementação de aposentadoria não era objeto de discussão na ação.
O relator do recurso de revista do eletricitário no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o pedido do empregado não trata de diferenças de complementação de aposentadoria, mas de recolhimento de contribuições devidas à entidade privada sobre as parcelas reconhecidas em juízo. “Nessa hipótese, não se aplica o entendimento adotado no RE 586453 pelo STF, e a Justiça do Trabalho é competente para julgar tal pedido”, concluiu.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT, a fim de que prossiga no exame da matéria.
RR-715-13.2014.5.04.0811