Direito Previdenciário
O que fazemos pela sua aposentadoria?
O Escritório Gaspar Bandeira Advogados possui especialistas na área previdenciária, já atualizados com a Reforma da Previdência, atuando na defesa do interesse dos segurados vinculados ao INSS e Regimes Próprios de Previdência. Representação e defesa na concessão de benefícios previdenciários vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS | INSS), assistenciais e de regimes próprios, nas esferas administrativa e judicial.
Atuamos, ainda, junto a Fundos de Previdência – PETROS, POSTALIS, CAPEF, FUNCEF etc. Ajudamos você a ter a melhor resposta em seu processo de aposentadoria, nos cálculos e consultoria para a tomada de decisão de se aposentar.
Contamos com advogados experientes em demandas contra o INSS
Temos um corpo de advogados experientes, especialistas, que irão lhe ajudar a ter tranquilidade em seu processo de aposentadoria ou concessão de benefícios previdenciários/assistenciais (auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, salário-maternidade, BPC).
A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário por excelência, concedido ao segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social. Pode ser dividida em integral e proporcional. Têm direito ao benefício os segurados que completarem o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício, além dos demais requisitos.
Requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição:
Tempo de contribuição integral: o tempo de contribuição necessário para o benefício é de 35 anos no caso dos homens e 30 anos no caso das mulheres, sendo a carência de no mínimo 180 meses, sem idade mínima.
Proporcional: a partir de 30 anos de contribuição para homens e 25 anos de contribuição para mulheres, já é possível o segurado pleitear a aposentadoria. Todavia, nesse caso, o homem deverá ter no mínimo 53 anos de idade e a mulher no mínimo 48 anos de idade, com 180 meses de carência mínima para a concessão do benefício.
Os valores entre aposentadoria integral e proporcional logicamente serão diferentes, cabendo ao segurado analisar uma e outra possibilidade para ver qual é a mais vantajosa para si. Vale dizer que a lei sempre garante ao segurado escolher o benefício mais vantajoso, desde que cumpridos os requisitos de todas as possibilidades.
A aposentadoria por tempo de contribuição será calculada considerando-se 80% das maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994. Nesse resultado, definido como salário de benefício, poderá ser aplicado o Fator Previdenciário conforme o caso.
O Fator Previdenciário é um índice aplicável na renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. Após todos os cálculos e definição do benefício, multiplica-se o resultado pelo Fator Previdenciário. Se o índice for menor que 1, funcionará como um redutor do benefício; se o índice for maior que 1, funcionará como um majorador do benefício. Os professores estão dispensados da aplicação do Fator Previdenciário. Também estarão dispensados aqueles segurados que optarem pela Fórmula 85/95.
A Fórmula 85/95 é uma alternativa ao Fator Previdenciário. Neste caso, soma-se a idade ao tempo de contribuição do segurado. Se homem, é preciso ter no mínimo 95 de soma; se mulher, é preciso ter no mínimo 85 de soma. O homem ainda precisa ter no mínimo 35 anos de contribuição e a mulher no mínimo 30 anos de contribuição.
A aposentadoria por idade é o benefício que visa garantir proteção previdenciária à velhice, sendo devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.
Requisitos da Aposentadoria por Idade:
Homem: 65 anos.
Mulher: 60 anos.
Reduz-se a idade necessária para Aposentadoria por Idade em 05 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, para quem exerce sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar (inclusive o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, indígenas e outros). Além do requisito etário, para a concessão do benefício são necessárias 180 contribuições mensais à Previdência Social, observada a regra transitória disposta no art. 142 da Lei 8.213/91.
Quanto ao valor da aposentadoria por idade, corresponde a 70% do valor do salário-de-benefício, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição do segurado, não podendo ultrapassar o limite de 100% do salário-de-benefício. Exemplo: se o segurado possui 15 anos de contribuição e se aposenta por idade aos 65 anos, o valor do seu benefício será de 85% do salário-de-benefício (70% + 15 anos de contribuição = 85% do salário-de-benefício). O salário-de-benefício será calculado pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994. A aplicação do Fator Previdenciário é facultativa na aposentadoria por idade.
São quatro as espécies de trabalhador rural abrangidas pela redução em cinco anos da aposentadoria por idade: segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado especial. Do segurado especial, não se exige a efetiva contribuição à Previdência, mas tão somente o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período idêntico à carência do benefício (180 meses).
Ou seja, o pequeno produtor rural que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados permanentes e visando à própria subsistência, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural se comprovar tais aspectos pelo período de 180 meses ao completar 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher. Não é necessário que a prestação da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme preceitua o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91.
A Lei 11.718/2008, a qual deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.2013/91, trouxe a inovação de que os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e tempo urbano para cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por idade. No entanto, a idade mínima para a concessão do benefício foi equiparada à do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos de idade (homem) e 60 anos de idade (mulher).
A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais estando exposto a agentes nocivos[1], que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo. O benefício não sofre incidência do Fator Previdenciário, sendo concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.
A carência mínima exigida para a concessão do benefício é de 180 contribuições. O trabalhador precisa também exercer sua atividade com exposição a agentes nocivos por um determinado período de tempo. O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos, a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.
Exemplo que podemos citar é o dos trabalhadores expostos ao ruído, que se aposentam com esse benefício excepcional após 25 anos de atividade. O segurado que exercer mais de uma atividade especial durante seu período contributivo, mas sem completar o período mínimo (15, 20 ou 25 anos), poderá converter o período total de cada atividade e, ao final, somar todos os períodos para concessão do benefício. Para efeito de enquadramento, será utilizada sempre a atividade preponderante.
O valor do benefício é obtido pela média aritmética de 80% do período contributivo do segurado, referente às maiores contribuições, a partir de julho de 1994. Segue a regra geral do artigo 29 da Lei 8.213/91. Se o segurado tem 300 meses de contribuição no total (25 anos), serão consideradas apenas 240 contribuições (80%). Deverá então selecionar as 240 maiores contribuições (as 60 menores, 20%, são desconsideradas para o cálculo). Após, divide-se essas 240 por 240 (média aritmética simples).
A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência. O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013 deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência, estabelecendo a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário: no caso de deficiência grave, 25 anos de tempo de contribuição (homem) e 20 anos (mulher); no caso de deficiência moderada, 29 anos de tempo de contribuição (homem) e 24 anos (mulher); no caso de deficiência leve, 33 anos de tempo de contribuição (homem) e 28 anos (mulher).
No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher), independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro, aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA). Esta avaliação funcional indicada é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do IF-BrA, englobando avaliações com pericia médica e serviço social. No caso do segurado não possuir 25 anos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência grave, 29 anos de tempo de contribuição para deficiência moderada ou 33 anos de tempo de contribuição para deficiência leve.
O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência segue as mesmas regras de cálculo da aposentadoria por idade e tempo de contribuição. Ou seja, 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade, e 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, no caso das aposentadorias por tempo de contribuição.
A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário por incapacidade concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer atividades laborais. É importante salientar que a aposentadoria por invalidez não será concedida se a moléstia que acomete o segurado for anterior à filiação ao regime geral, ou seja, ocorrer antes de o segurado começar a contribuir para a Previdência. Não são requisitos o tempo de contribuição ou a idade.
A carência mínima para a aposentadoria por invalidez é de 12 meses de contribuição. A legislação isenta de carência para o benefício as moléstias a seguir: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
O segurado necessita estar contribuindo no momento do acometimento da moléstia ou, ainda que não esteja contribuindo no momento, estar ao menos no período de graça de manutenção da qualidade de segurado. A incapacidade precisa ser total e permanente para o trabalho, caso contrário a aposentadoria por invalidez poderá dar lugar ao auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez será cessada se o segurado voltar a trabalhar, quando falecer, ou quando recuperar a capacidade para o trabalho. A cessação é imediata nos dois primeiros casos e, no terceiro caso, também será imediata se o segurado recuperar a capacidade para o mesmo trabalho que realizara antes e se o benefício tiver sido concedido dentro dos últimos 05 anos. Se o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho, continuará recebendo a aposentadoria por invalidez por mais alguns meses.
A cessação ocorrerá de forma gradual, se o segurado recuperar a capacidade para o trabalho depois de 05 anos de recebimento do benefício e se a recuperação for parcial ou quando o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho. Nesses casos, o segurado continuará recebendo o benefício integral por 06 meses após a recuperação da capacidade, depois por mais 06 meses continuará recebendo 50% do valor do benefício e, depois desse período, permanecerá recebendo por mais 06 meses o valor equivalente a ¾ dos 50% que estava recebendo anteriormente.
O salário de benefício da aposentadoria por invalidez é calculado considerando-se os maiores salários de contribuição desde julho de 1994, correspondentes a 80% desse período. Não há aplicação do fator previdenciário, nem qualquer tipo de redutor.
Quando o segurado precisar de auxílio de terceiros para os atos da vida civil, como se alimentar, fazer a higiene e demais atos cotidianos de qualquer pessoa, poderá ser requerido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria. No caso da aposentadoria por invalidez não se trata de construção jurisprudencial, mas de expressa previsão legal.