Adicional de Insalubridade para Profissionais da Saúde – Perguntas e Respostas

⋆ Gaspar Bandeira Advogados
ENTENDA COMO FUNCIONA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE

 

1. O que é o adicional de insalubridade?
É um pagamento mensal para compensar o trabalho em condições nocivas à saúde.

2. O que é trabalho insalubre?
É o trabalho que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. A insalubridade somente é reconhecida quando incluída na NR-15.

3. O que é a NR-15?
É uma portaria publicada pelo Ministério do Trabalho (Portaria n° 3.214, de 8 de junho de 1978), que estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. Ela tem uma parte geral e os anexos. Aos trabalhadores da saúde interessa o Anexo 14.

4. O que é o Anexo 14 da NR-15?
É uma relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é constatada por uma avaliação feita por um perito no local de trabalho.

5. Todo trabalhador da saúde tem direito ao adicional de insalubridade?
Não. Somente aqueles que trabalham nas condições indicadas no anexo 14 da NR-15. Mas tal condição tem de ser constatada por perito. No caso dos trabalhadores da saúde, temos a insalubridade de grau máximo e médio. Não tem previsão para insalubridade de grau mínimo.

6. Quem tem direito ao adicional de insalubridade no grau máximo?
Quem exerce trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.

7. Quem tem direito ao adicional de insalubridade no grau médio?
Quem exerce trabalhos em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

8. Qual é o percentual do adicional de insalubridade no grau máximo, médio e mínimo?
No grau máximo é de 40%. No médio é de 20%. No mínimo é de 10%.

9. Tenho direito ao adicional de insalubridade?
Se você realiza trabalho nas condições indicadas no anexo 14 da NR-15, sim.

10. Como o grau de insalubridade é definido?
Primeiro é preciso identificar se você tem contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante. Segundo, é preciso identificar se estes pacientes são portadores de doenças infectocontagiosas. Terceiro, se este contato permanente ocorre em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

11. O adicional de insalubridade se incorpora ao salário mesmo que tenha cessado a insalubridade?
Não. Cessada a insalubridade, deixa de existir o direito ao pagamento do adicional.

12. O adicional de insalubridade é calculado sobre qual valor: salário mínimo ou salário contratual/base?
A regra geral é sobre o salário mínimo. Será calculado sobre o salário base quando previsto no contrato de trabalho, acordo coletivo ou convenção coletiva. Ou, ainda, quando o empregador pratica o pagamento mais favorável, pelo salário base, ao longo do tempo.

13. O meu adicional de insalubridade pode SER ALTERADO por negociação coletiva – convenção coletiva, acordo coletivo?
Sim. O adicional de insalubridade pode ser objeto de negociação coletiva para tratar do grau de insalubridade. Porém, não poderá jamais reduzi-lo.


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