Adicional de Insalubridade
Saiba mais sobre o pagamento do adicional de insalubridade para profissionais da saúde em tempos de pandemia (COVID-19).
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Vídeo informativo sobre o adicional de insalubridade para profissionais da saúde, destacando os requisitos para o recebimento no grau médio, 20%, e no grau máximo, 40%.
Perguntas e Respostas
ENTENDA COMO FUNCIONA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE
É um pagamento mensal para compensar o trabalho em condições nocivas à saúde.
É o trabalho que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. A insalubridade somente é reconhecida quando incluída na NR-15.
É uma portaria publicada pelo Ministério do Trabalho (Portaria n° 3.214, de 8 de junho de 1978), que estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. Ela tem uma parte geral e os anexos. Aos trabalhadores da saúde interessa o Anexo 14.
É uma relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é constatada por uma avaliação feita por um perito no local de trabalho.
Não. Somente aqueles que trabalham nas condições indicadas no anexo 14 da NR-15. Mas tal condição tem de ser constatada por perito. No caso dos trabalhadores da saúde, temos a insalubridade de grau máximo e médio. Não tem previsão para insalubridade de grau mínimo.
Quem exerce trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados..
Quem exerce trabalhos em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados).
No grau máximo é de 40%. No médio é de 20%. No mínimo é de 10%.
Se você realiza trabalho nas condições indicadas no anexo 14 da NR-15, sim..
Primeiro é preciso identificar se você tem contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante. Segundo, é preciso identificar se estes pacientes são portadores de doenças infectocontagiosas. Terceiro, se este contato permanente ocorre em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana..
Não. Cessada a insalubridade, deixa de existir o direito ao pagamento do adicional.
A regra geral é sobre o salário mínimo. Será calculado sobre o salário base quando previsto no contrato de trabalho, acordo coletivo ou convenção coletiva. Ou, ainda, quando o empregador pratica o pagamento mais favorável, pelo salário base, ao longo do tempo.
Sim. O adicional de insalubridade pode ser objeto de negociação coletiva para tratar do grau de insalubridade. Porém, não poderá jamais reduzi-lo.
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